Órgão julgador: Turma, em 10/9/2024 (DJe de 17/9/2024):
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
3. Isso posto, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do CPC, em juízo de retratação positivo dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, com fulcro...
(TJSC; Processo nº 5069217-31.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, em 10/9/2024 (DJe de 17/9/2024):; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069217-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Laguna contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo de instrumento em razão do valor de alçada (evento 6, DESPADEC1).
Em suas razões, o Município argumenta que o montante levado em consideração na decisão unipessoal não corresponde ao valor global do débito no momento do ajuizamento da ação, este sim superior à quantia então equivalente a 50 ORTNs (evento 10, AGR_INT1).
É o relatório necessário.
2. Em juízo de retratação positivo, acolho as razões do agravo interno e passo ao exame do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens na execução fiscal movida em desfavor de C. A. F. (evento 70, DESPADEC1).
2.1 De fato, a decisão objeto do agravo interno não considerou o valor global do débito exequendo, pois induzida em erro pelos cálculos que acompanharam à inicial, os quais não estavam atualizados até o momento do protocolo da ação.
Ao considerar o montante compreendido pelos tributos não pagos, acrescidos de multa, juros, correção monetária e outros encargos legais, conforme determina o art. 34 da Lei nº 6.830/1980, e a data do efetivo protocolo da execução (1º/11/2015), tem-se o total de R$ 928,65 (evento 10, PLAN2), quantia superior ao equivalente a 50 ORTNs no período (R$ 907,71).
Assim, deve ser conhecido o agravo de instrumento.
2.2 O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de utilização do CNIB como forma de realizar a indisponibilidade de bens do devedor.
2.2.1 Não se descura da admissão do processamento do IRDR n. 5076959-44.2024.8.24.0000 perante o Órgão Especial desta Corte em feitos que versam sobre a mesma questão ora submetida a exame.
Contudo, não houve, até o momento, determinação de suspensão dos demais processos que tratam da possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de busca de patrimônio para satisfação do crédito, bem como os requisitos necessários para o eventual deferimento da medida.
Não obstante a divergência interna neste Sodalício, considerando, de outro lado, que o Superior " (evento 68, PET1).
No ponto, transcrevo as razões de decidir exaradas no voto proferido pelo Exmo. Min. Afrânio Vilela no REsp n. 1.968.880/RS, julgado pela Segunda Turma, em 10/9/2024 (DJe de 17/9/2024):
Com relação à utilização da CNIB, observo que o Provimento n. 34/2014 instituiu com o fito de propiciar uma resolução mais célere das execuções e dos cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do foro competente.
Considerando, ainda, que o Juízo pode adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei, não verifico óbice à sua utilização para ordenar o lançamento de indisponibilidade em eventual bem imóvel do devedor, sendo ônus do executado apontar eventual desproporcionalidade na utilização da ferramenta.
Ora, a adoção dos referidos mecanismos visam à resolução das lides em menor tempo, observando o princípio da duração razoável do processo e da eficiência, e se mostra, a meu sentir, plenamente aplicável ao caso concreto.
E, ainda, colaciono a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
3. Isso posto, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do CPC, em juízo de retratação positivo dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, com fulcro no art. 932, VIII, também do CPC, e no art. 132, XVI do RITJSC, dou provimento ao agravo de instrumento para permitir o lançamento de indisponibilidade de bens em nome do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071924v4 e do código CRC 36fc0221.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:16
5069217-31.2025.8.24.0000 7071924 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:36.
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